Reforma Tributária: impactos da Lei 225/2026 nos Municípios é o tema do artigo do CTAT
- Dilce Maria Barros

- há 2 horas
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O portal Reforma Tributária da Confederação Nacional de Municípios (CNM) disponibiliza aos gestores municipais um novo artigo que examina os impactos da Lei Complementar 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, especialmente no enfrentamento ao chamado devedor contumaz, no cotidiano dos Municípios.
No texto, a autora Vanessa Castro Alvarenga, integrante do Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT), explica que a nova legislação avança ao diferenciar a inadimplência eventual da inadimplência estruturada — aquela praticada de forma reiterada como estratégia de negócio.
Para ela, os Municípios estão entre os mais prejudicados pela atuação de devedores contumazes, que impactam diretamente a arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e, futuramente, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além de distorcerem a livre concorrência no âmbito local.
A CNM lembra que a nova lei permite a adoção de critérios objetivos para identificação do devedor contumaz, autoriza regimes diferenciados de fiscalização e acompanhamento e estimula a autorregularização, sempre com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O objetivo é garantir justiça fiscal, segurança jurídica e equilíbrio concorrencial.
O artigo destaca ainda que a efetividade do novo instrumento depende da atuação ativa das Administrações Tributárias municipais, com regulamentação responsável e aplicação técnica das medidas previstas.
A análise completa está disponível na seção Colunistas do portal Reforma Tributária da CNM.
VEJA O ARTIGO NA INTEGRA:
Devedor contumaz: o que muda com a nova lei e por que os Municípios precisam se apropriar desse instrumento
Vanessa Castro Alvarenga *
Resumo
A recente aprovação da Lei Complementar (LC) 225, de 8 de janeiro de 2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, trouxe à tona um debate importante sobre o enfrentamento ao devedor contumaz no sistema tributário brasileiro. Embora a nova legislação tenha um alcance amplo, seus efeitos mais relevantes para os Municípios concentram-se na possibilidade de tratamento diferenciado dos devedores que reiteradamente deixam de cumprir suas obrigações tributárias. Este artigo analisa o conceito de devedor contumaz, diferencia-o da inadimplência eventual, examina os prejuízos diretos causados à arrecadação e à livre concorrência no âmbito municipal e aponta os avanços trazidos pela nova legislação sob a ótica da segurança jurídica e da justiça fiscal.
Palavras-chave: Devedor contumaz; Municípios; justiça fiscal; livre concorrência; Administração Tributária.
1. Introdução
A inadimplência tributária sempre fez parte da dinâmica do sistema fiscal brasileiro. Contudo, nas últimas décadas, consolidou-se uma prática que tem causado ainda mais danos ao equilíbrio econômico e à arrecadação pública: a atuação do chamado devedor contumaz – aquele que estrutura seu modelo de negócios a partir do não pagamento reiterado de tributos, aproveitando-se da morosidade administrativa e judicial como vantagem competitiva.
A aprovação da nova lei, formalmente estruturada como um Código de Defesa do Contribuinte, representa um marco relevante nesse debate. Além de garantir direitos aos contribuintes de boa-fé, essa legislação oferece ferramentas essenciais para que o Estado, em todos os níveis, consiga diferenciar a inadimplência ocasional da inadimplência estratégica. Isso é especialmente relevante para os Municípios, onde os efeitos da inadimplência estruturada costumam impactar de forma mais imediata a arrecadação e o ambiente de concorrência local.
2. Quem é o devedor contumaz – e quem não é
Um dos principais avanços do novo marco legal está na distinção conceitual entre o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras temporárias e aquele que, de forma consciente e repetida, opta por não pagar tributos como parte integrante de sua atividade econômica.
O devedor contumaz não é definido pelo simples atraso no pagamento de um tributo. Sua identificação decorre de um conjunto de fatores, tais como:
reincidência frequente no inadimplemento;
elevados valores em aberto;
uso de estratégias para frustrar a cobrança;
continuidade da atividade econômica sem qualquer esforço real para regularizar a situação fiscal.
Essa diferenciação afirma a correta aplicação do princípio da isonomia, ao assegurar tratamento adequado a situações distintas, com respeito aos direitos fundamentais do contribuinte.
3. Por que os Municípios são os mais prejudicados
Embora o debate sobre o devedor contumaz costume ganhar visibilidade em tributos de competência federal e estadual, os Municípios figuram entre os maiores prejudicados por essa prática.
A inadimplência estrutural impacta diretamente:
a arrecadação do ISS, do IPTU e, futuramente, do IBS;
o ambiente concorrencial local, favorecendo empresas que operam à margem da legalidade;
a sustentabilidade financeira dos serviços públicos essenciais.
Empresas que deixam de recolher tributos de forma sistemática conseguem praticar preços artificialmente mais baixos, eliminando concorrentes regulares e comprometendo o desenvolvimento econômico saudável do Município. O resultado é um ciclo perverso de perda de arrecadação, redução de investimentos públicos e desestímulo ao cumprimento regular das obrigações tributárias.
4. O que a nova lei traz de efetivo no combate ao devedor contumaz
A legislação recentemente aprovada reconhece a necessidade de diferenciar comportamentos no âmbito do sistema tributário, de modo a permitir uma atuação proporcional e justa, sem comprometer o exercício legítimo da atividade econômica e os direitos fundamentais dos contribuintes. Um dos principais avanços dessa lei é a introdução de ferramentas jurídicas e administrativas, que são graduais e focadas na identificação e no monitoramento de devedores que, de maneira repetida e organizada, não cumprem suas obrigações tributárias, evitando assim misturá-los com aqueles que agem de boa-fé. Entre os mecanismos que se destacam, podemos mencionar:
a) identificação objetiva do devedor contumaz.
A norma afasta conceitos vagos ou subjetivos e autoriza a utilização de critérios objetivos, como:
reincidência no não pagamento de tributos;
volume expressivo de débitos em relação à capacidade econômica;
permanência prolongada em situação irregular;
inexistência de conduta efetiva voltada à regularização fiscal.
Esses elementos ajudam a Administração Tributária a fundamentar suas decisões de maneira técnica e transparente, reduzindo o risco de arbitrariedades e fortalecendo a segurança jurídica.
b) regimes diferenciados de fiscalização e acompanhamento.
Após identificar um devedor contumaz, a legislação permite a implementação de regimes especiais de acompanhamento fiscal, destinados ao controle e prevenção de práticas reiteradas de inadimplência tributária.
Entre as medidas possíveis, destacam-se:
fiscalização mais frequente ou direcionada;
monitoramento contínuo do cumprimento das obrigações tributárias;
solicitação de informações adicionais, dentro dos limites legais;
condicionamento de benefícios fiscais ou regimes favorecidos à regularidade tributária.
Esse tratamento diferenciado é justificado pelo comportamento reiterado, e não pela simples existência de débito.
c) estímulo à autorregularização.
Outro aspecto relevante da nova lei é o incentivo à regularização voluntária, que orienta a atuação estatal para a promoção do cumprimento regular das obrigações tributárias. Nesse contexto, passam a ser valorizados:
a conformidade fiscal;
a transparência na relação fisco-contribuinte;
a recuperação do crédito tributário, com redução da litigiosidade.
Esse modelo revela-se especialmente importante para os Municípios, que enfrentam limitações estruturais para sustentar longos processos administrativos e judiciais.
d) preservação do contraditório e da ampla defesa.
Mesmo com a implementação de regimes diferenciados, a legislação reafirma a observância obrigatória do:
contraditório;
ampla defesa;
motivação dos atos administrativos;
devido processo legal.
Nenhuma medida pode ser aplicada de forma automática ou discricionária, devendo observar procedimento formal, com fundamentação clara, ciência do contribuinte e efetiva possibilidade de manifestação.
5. Livre concorrência, justiça fiscal e segurança jurídica.
O enfrentamento ao devedor contumaz tem um forte respaldo no sistema jurídico brasileiro, fundamentando-se em valores e princípios constitucionais que orientam tanto a tributação quanto a ordem econômica.
a) livre concorrência.
A Constituição Federal garante a livre concorrência como um dos pilares da ordem econômica. Quando um devedor contumaz age de forma irregular, ele acaba distorcendo esse ambiente, permitindo que empresas que não pagam tributos de maneira consistente pratiquem preços artificialmente baixos, o que prejudica aquelas que cumprem suas obrigações regularmente. À luz dessa realidade, o combate à inadimplência estruturada é essencial para proteger a livre concorrência, garantindo condições justas de competição e mantendo o equilíbrio do mercado local.
b) justiça fiscal.
A justiça fiscal se manifesta, entre outros aspectos, por meio da observância da capacidade contributiva e da isonomia tributária. O princípio da capacidade contributiva orienta que cada contribuinte deve contribuir para as despesas públicas de acordo com sua capacidade econômica, enquanto a isonomia exige que situações semelhantes sejam tratadas de maneira equivalente. Quando um devedor contumaz permanece inadimplente, mesmo operando economicamente, ele quebra essa lógica, transferindo o peso tributário para aqueles que estão em dia com suas obrigações. A diferenciação de tratamento, nesse contexto, reafirma a justiça fiscal, ao impedir que a inadimplência estratégica se converta em vantagem econômica ilegítima.
c) segurança jurídica.
A segurança jurídica constitui elemento central na aplicação do tratamento diferenciado ao devedor contumaz. Ao estabelecer critérios objetivos, procedimentos claros e garantias processuais, a nova legislação confere previsibilidade à atuação administrativa, reduzindo o espaço para decisões arbitrárias e para a judicialização excessiva. Esse ambiente de maior estabilidade normativa fortalece a confiança no sistema tributário, tanto por parte da Administração quanto dos contribuintes, e assegura que o enfrentamento à inadimplência estruturada ocorra de forma técnica, proporcional e juridicamente segura.
6. Conclusão
Enfrentar o problema dos devedores contumazes é um passo importante para construir um sistema tributário que seja mais justo, equilibrado e alinhado com os princípios constitucionais que regem a tributação e a ordem econômica. A Lei Complementar (LC) 225, de 8 de janeiro de 2026, faz uma distinção entre a inadimplência ocasional e a inadimplência reiterada, ajudando a proteger a livre concorrência, a justiça fiscal e a segurança jurídica.
Para os Entes federativos – especialmente os Municípios, onde os efeitos da inadimplência são mais visíveis – esse novo marco normativo traz ferramentas concretas para lidar com práticas que prejudicam a arrecadação, distorcem o ambiente econômico e penalizam os contribuintes adimplentes. Mais do que apenas um mecanismo de cobrança, o tratamento diferenciado para os devedores contumazes se torna uma ferramenta de governança fiscal, promovendo o cumprimento regular das obrigações tributárias, a transparência e um ambiente de concorrência mais equilibrado.
A efetividade dessas medidas, contudo, está diretamente vinculada à atuação ativa dos Entes municipais, especialmente ao fortalecimento de suas Administrações Tributárias, que desempenham papel central na identificação, no acompanhamento e na adequada aplicação do tratamento diferenciado ao devedor contumaz.
Por essa razão, a regulamentação responsável e a adoção de critérios objetivos, motivados e transparentes tornam-se instrumentos indispensáveis. Ao se apropriarem desse mecanismo de forma técnica e institucional, os Municípios não apenas ampliam sua capacidade arrecadatória, mas reafirmam seu papel constitucional na promoção do interesse público, do desenvolvimento econômico sustentável e da justiça fiscal.
* Especialista em Direito e Processo Tributário, Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário e Gestão Pública. Bacharel em Direito. Auditora de Tributos Fiscais Municipais do Município de Cascavel, Paraná, desde 2009. Membro do Conselho Técnico das Administrações Tributárias da Confederação Nacional de Municípios (CTAT/CNM).

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