Conquista EC 136: PGFN publica regras do parcelamento especial de dívidas previdenciárias dos Municípios em dívida ativa
- Dilce Maria Barros

- 6 de out.
- 3 min de leitura

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou normas para o parcelamento especial de dívidas previdenciárias dos Municípios, conforme previsto na Emenda Constitucional 136/2025. A Portaria PGFN/MF 2.212/2025, publicada na quarta-feira, 1º de outubro, refere-se aos débitos junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ajuizados, ou seja, em situação de dívida ativa.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a medida é um desdobramento da conquista histórica da entidade com a PEC da Sustentabilidade Fiscal (PEC 66). É importante ainda lembrar que a proposta também contemplou dívidas não ajuizadas, que são administradas pela Receita Federal, e dívidas dos Municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). As regulamentações para esses novos parcelamentos, no entanto, ainda não foram editadas. A expectativa é que saiam nos próximos dias.
Adesão, prazos e condições
Para parcelar os débitos previdenciários em dívida ativa no RGPS, as gestões locais devem fazer o requerimento a partir de agora pelo site Regularize. Os Municípios têm até 31 de agosto de 2026 para fazer a adesão.Quem aderir ao benefício, autoriza a PGFN a reter do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) um valor da parcela. Se o Ente local ficar em débito com mais de 3 meses/parcela, corre o risco de perder o parcelamento especial.
O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, explica que entram nas condições todas as dívidas vencidas até 31 de agosto de 2025. “Como vai funcionar, junta todas as dívidas sob administração da PGFN, abate 40% das multas, 80% dos juros,40% dos encargos e 25% dos honorários advocatícios. O que sobrou será parcelado em 300 meses.”
Quanto aos juros, ele lembra que um ponto fundamental da conquista da CNM foi substituir o ajuste que antes era pela taxa Selic (de está em cerca de 15% ao ano), para o IPCA, que é o índice oficial de inflação do Brasil somado a um percentual que dependerá do quanto cada Município conseguir pagar antecipado a sua dívida. Por exemplo, quem quitar 20% dos débitos até março de 2027, paga apenas a correção pelo IPCA. Aqueles que conseguirem, no mesmo prazo, quitar 10%, pagam IPCA + 1% ao ano. Já se quitar 5%, o juros somado é de 2% ao ano. Quem não conseguir antecipar nada pagará 4% ao ano de juros.
Esse pagamento antecipado não precisa ser feito obrigatoriamente em dinheiro. Há a opção de oferecer outros ativos, como ceder cobranças de dívida ativa para a PGFN, imóveis, receitas futuras (crédito de mineração, royalties de petróleo ou energia) e ações de empresas públicas. “Assim, o Município vai ganhar uma redução de juros, sem necessariamente apertar o caixa de imediato”, reforça Ziulkoski.
Correções na portaria
A equipe técnica da CNM identificou dois pontos da Portaria que precisam de ajustes e acionará a PGFN para correção. Um deles é referente às condições exigidas para os Municípios com dívida ativa no RGPS e que possuem RPPS. Nesses casos, os Entes precisam fazer uma reforma previdenciária semelhante à última feita pela União. O prazo previsto pela EC 136/2025 para cumprimento do requisito é 1º março de 2027, mas a PGFN editou a norma com prazo de 90 dias a partir da adesão ao parcelamento especial.
O outro ponto é quanto ao limite de valor da parcela. A EC 136 definiu que não poderá superar 1% da Receita Corrente Líquida (RCL). Isso vale para o total do parcelamento de todas as dívidas com o RGPS, seja com a PGFN ou Receita Federal. A Confederação solicitará que a Procuradoria deixe isso mais claro em sua Portaria.






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