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RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DA EDUCAÇÃO (PREFEITOS MUNICIPAIS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO)

  • Foto do escritor: Dilce Maria Barros
    Dilce Maria Barros
  • há 27 minutos
  • 3 min de leitura

RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DA EDUCAÇÃO (PREFEITOS MUNICIPAIS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO)


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a competência desta Corte de Contas para expedir atos de alerta, conforme o disposto no art. 71, inciso I, da

Constituição Federal, no art. 75, inciso I, da Constituição do Estado do Pará, no art. 1o, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 109/2016, e no art. 253 do Regimento Interno do TCMPA;


CONSIDERANDO a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária de 25/11/2025, que aprovou a emissão do presente Ato de Alerta, visando orientar os gestores municipais e prevenir a ocorrência de irregularidades;


CONSIDERANDO o princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação escolar, insculpido no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, e as diretrizes fixadas pela Lei no 14.817, de 16 de janeiro de 2024;


CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação no 21.334, que assegura aos professores contratados em caráter temporário a isonomia de direitos em relação aos servidores efetivos, incluindo remuneração e férias;


CONSIDERANDO os precedentes com efeito vinculante desta Corte, notadamente as Resoluções no 16.047/2022, no 17.307/2025 e no 17.346/2025, que vedam a suspensão de

pagamentos ou a realização de distrato de professores temporários durante o período de recesso escolar;


CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a distinção conceitual entre recesso escolar, período de suspensão das atividades letivas definido no calendário escolar, e férias, direito individual do trabalhador adquirido após o período aquisitivo, nos termos do art. 7o, inciso XVII, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a reincidência de práticas irregulares nos entes jurisdicionados, especialmente quanto à suspensão indevida de remuneração ou rescisão de contratos temporários durante o recesso escolar, prática está incompatível com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e valorização dos profissionais da educação;


RESOLVE:

ALERTAR os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Prefeitos(as) Municipais e respectivos(as) Secretários(as) Municipais de Educação do Estado do Pará sobre a ilegalidade da suspensão de remuneração e/ou do distrato de contratos temporários de

professores durante o período de recesso escolar, orientando para a adoção das seguintes medidas administrativas:


1. Abster-se de praticar ou autorizar a suspensão do pagamento ou a rescisão de contratos de trabalho temporários de professores durante os recessos e férias escolares, por configurar violação aos precedentes vinculantes do TCMPA e do STF.


2. Assegurar o pagamento integral da remuneração dos professores contratados temporariamente durante o recesso escolar, garantindo a isonomia de tratamento com os servidores efetivos.


3. Promover a revisão da legislação municipal e dos contratos de trabalho temporário, a fim de adequá-los aos entendimentos desta Corte de Contas, expurgando cláusulas que prevejam a suspensão de pagamento ou a interrupção do vínculo durante o

recesso escolar.


4. Instruir os setores de recursos humanos, administração e finanças a observarem a distinção técnica entre recesso escolar (período coletivo) e férias (direito individual), para fins de planejamento orçamentário e execução da despesa com pessoal.


5. Orientar as Secretarias Municipais de Educação, Administração e Finanças quanto à observância dos entendimentos vinculantes fixados pelo Tribunal, adotando medidas de controle interno preventivo;


O descumprimento das orientações contidas neste Alerta, por contrariar decisões com efeito vinculante, sujeitará o gestor responsável à apuração de responsabilidade em processos de controle externo, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo

da adoção de medidas cautelares e comunicação de Notícia de Fato ao Ministério Público do Estado do Pará, para providências de alçada.


Este ato de alerta possui caráter preventivo e orientador, não demandando resposta formal por parte dos gestores, mas sim seu integral cumprimento.


Publique-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ,

26 de novembro de 2025.

LÚCIO DUTRA VALE

Conselheiro/Presidente




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