O Governo do Pará sancionou na última sexta-feira (6) a Lei nº 10.690, de 5 de setembro de 2024, que estabelece mecanismos de combate à discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Pará.
A Lei estabelece mecanismos contra toda e qualquer conduta discriminatória cometida por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos no Estado do Pará contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Onde no Parágrafo único diz: Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra às pessoas com Transtorno do Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ficarão os infratores sujeitos as seguintes penalidades:
I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, com o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimento às pessoas com TEA;
II - multa de 1.000 (um mil) UPFs-PA (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa física;
III - multa de 2.000 (duas mil) UPFs-PA (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Em caso de agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.
Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 2º desta Lei, serão revertidos para fundos de apoio à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou para outro fundo que o substitua.
Parágrafo único. Enquanto o fundo de apoio à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não for criado, os valores deverão ser destinados obrigatoriamente à criação e execução de políticas públicas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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FONTE: IOEPA
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