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Precatórios do Fundef: TCMPA define regras de pagamento para professores

  • Foto do escritor: Dilce Maria Barros
    Dilce Maria Barros
  • há 5 dias
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) estabeleceu as diretrizes finais para o pagamento do abono salarial aos profissionais da Educação, usando recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão, em resposta a uma consulta da Prefeitura de Tucuruí, consolida o entendimento da Corte de Contas sobre a distribuição desses valores.


A decisão foi tomada durante a 1ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada no último dia 20, sob a condução do conselheiro Lúcio Vale, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Daniel Lavareda, vice-presidente do TCMPA. O processo foi relatado pela conselheira Mara Lúcia Barbalho.


Quem recebe e o que muda:


1 – PROFISSIONAIS BENEFICIADOS: O abono é destinado exclusivamente aos professores e demais profissionais do magistério que comprovaram ter trabalhado no ensino fundamental da rede pública municipal entre 1998 e 2006. Quem trabalhou apenas na educação infantil nesse período não terá direito ao pagamento. O rateio inclui servidores ativos, aposentados, pensionistas e herdeiros.


2 – IMPOSTO DE RENDA (IR): Haverá desconto de Imposto de Renda, pois o valor é considerado um aumento de patrimônio. No entanto, o cálculo deve ser feito de forma mais justa (o chamado regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA), que simula o recebimento em parcelas ao longo do tempo, para evitar que o professor pague um imposto muito alto.


3 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre o abono. O Tribunal confirmou que, como o valor tem caráter indenizatório e não será incorporado à aposentadoria, não deve haver cobrança para a previdência.


4 – USO DOS RECURSOS: O valor principal dos precatórios deve ser usado integralmente na educação fundamental e na valorização do magistério, sendo obrigatório destinar, no mínimo, 60% para o abono dos profissionais.


5 – JUROS DE MORA: Os juros (valores por atraso no pagamento) têm uso restrito: podem ser utilizados para pagar honorários dos advogados que atuaram na causa, mas não podem ser usados para outras despesas ou políticas públicas do município, como obras de infraestrutura.


A decisão do TCMPA, que revisou e unificou entendimentos anteriores, serve como regra a ser seguida por todos os 144 municípios fiscalizados pelo Tribunal, trazendo segurança jurídica para gestores e beneficiários.

 

Texto William SilvaFoto: Rafael Santos

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