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CNM esclarece as competências dos Municípios para instituir taxas de uso do solo sobre torres e antenas

  • Foto do escritor: Dilce Maria Barros
    Dilce Maria Barros
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) tem recebido diversos questionamentos de gestores municipais acerca da instituição das taxas de uso do solo sobre torres e antenas. A medida faz menção à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023, que publicou acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 776.594, afirmando ser de competência da União a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.


Conforme já esclarecido anteriormente, a decisão do STF traz segurança jurídica aos Municípios para disciplinar e instituir taxas de fiscalização relacionadas ao uso e ocupação do solo e não sobre aspectos técnicos de funcionamento das antenas.


A entidade recomenda, ainda que as procuradorias municipais e equipes técnicas de planejamento e tributárias dos Municípios busquem colaborar para a construção de uma legislação local que discipline com clareza os parâmetros urbanísticos e taxas de fiscalização do uso e ocupação do solo de modo a não invadir a competência da União.


Para apoiar os Municípios no processo de revisão das normas, a Confederação tem promovido diversas ações como capacitações técnicas com especialistas no tema. Para conferir o calendário de capacitações, basta acessar o site do Conexão CNM. 



Entenda sobre a decisão do STF

O Acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 776.594, publicado pelo STF, fixou tese para o Tema 919 de Repercussão Geral. Analisado pelos ministros, o RE diz responde a questionamento de uma operadora de telefonia celular que impetrou mandado de segurança para suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, disciplinada pelo Ente municipal por meio de legislação local.


Para o STF, a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, parágrafo IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. A manifestação dos segmentos das operadoras alegava inconstitucionalidade da lei local ao instituir a taxa de fiscalização municipal para disciplinar aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações.


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