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Foto do escritorDilce Maria Barros

Publicada resolução que define as ponderações para distribuição dos recursos do Fundeb em 2025



O Diário Oficial da União desta terça-feira, 30 de julho, torna pública a Resolução Nº 5, de 26 de julho de 2024, que especifica as diferenças e ponderações para distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2025.


As determinações previstas na resolução é uma das atribuições da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, a qual a Undime faz parte, junto a representantes do Consed; do Ministério da Educação, do Inep e do FNDE.


O art. 1º da Resolução Nº 5/2024 especifica as diferenças e ponderações relativas às etapas, às modalidades, à duração da jornada e aos tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para fins de distribuição de recursos do Fundeb para o exercício de 2025.


Confira abaixo:

a) creche em tempo integral:1. pública: 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos); e2. conveniada: 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos);

b) creche em tempo parcial:1. pública: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); e2. conveniada: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

c) pré-escola em tempo integral:1. pública 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);2. conveniada 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos).

d) pré-escola em tempo parcial:1. pública 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);2. conveniada 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);

e) ensino fundamental em tempo integral: 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);

f) ensino fundamental em tempo parcial:1. anos iniciais: 1,00 (um inteiro);2. anos finais: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

g) ensino médio em tempo integral: 1,52 (um inteiro e cinquenta e dois centésimos);

h) ensino médio em tempo parcial: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

i) educação de jovens e adultos: 1,00 (um inteiro);

j) educação especial: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos).


Uma das novidades trazidas pela Resolução é em relação à:


- educação indígena e quilombola, onde em todos os fatores de ponderação descritos nas alíneas "a" até "j" do art. 1º haverá o acréscimo de 40%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos).


- educação do campo: em todos os fatores de ponderação acima descritos nas alíneas "a" até "j" do art. 1º haverá o acréscimo de 15%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);


- atendimento educacional especializado: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), em adição ao fator de ponderação correspondente nas alíneas "a" até "j" do art. 1º.


Na educação profissional técnica de nível médio articulada com o ensino médio e o itinerário da formação técnica e profissional o fator é: 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos).


Para fins de distribuição da complementação VAAT, no exercício de 2025, serão aplicadas as seguintes diferenças e ponderações:


a) creche em tempo integral:1. pública: 1,90 (um inteiro e noventa centésimos); e2. conveniada: 1,81 (um inteiro e oitenta e um centésimos);

b) creche em tempo parcial:1. pública: 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos); e2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

c) pré-escola em tempo integral:1. pública 1,88 (um inteiro e oitenta e oito centésimos);2. conveniada 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos).

d) pré-escola em tempo parcial:1. pública 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);2. conveniada 1,10 (um inteiro e dez centésimos).


Também há novidades para:


- educação indígena e quilombola: em todos os fatores de ponderação descritos nas alíneas "a" até "d" do § 1º haverá o acréscimo de 40%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);


- educação do campo: em todos os fatores de ponderação acima descritos nas alíneas "a" até "d" do § 1º haverá o acréscimo de 15%, isto é, os fatores de ponderação deverão ser multiplicados por 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);


- atendimento educacional especializado: 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), em adição ao fator de ponderação correspondente nas alíneas "a" até "d" do § 1º.


O artigo 2º trata das diferenças e ponderações relativas ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.


Além da ponderação relativa ao nível socioeconômico dos educandos, com valores que oscilarão entre 0,95 e 1,05, para 2025 haverá a ponderação relativa aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação (DRec), com valores que variam entre 0,965 e 1,035, ambos aplicados de forma combinada às demais ponderações e diferenças aplicáveis às matrículas.


O presidente da Undime e Dirigente Municipal de Educação de Ibaretama/CE, Alessio Costa Lima, considera importante o reconhecimento referente aos ajustes das ponderações para a educação indígena, quilombola e do campo, bem como o adicional para o atendimento educacional especializado, que nem sempre foram tratados com a devida prioridade.


Embora tenha havido um aumento de 0,10 nas matrículas de educação integral em todas as etapas, Alessio ressaltou a necessidade ainda de melhorias nos fatores das matrículas em Tempo Integral, na perspectiva de oferecer suporte financeiro aos entes que vem ampliando a sua oferta.




Fonte: Undime

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