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Foto do escritorDilce Maria Barros

LEI MINIMIZA PERDAS DE REPASSES DE MUNICÍPIOS QUE TIVERAM REDUÇÃO POPULACIONAL NO CENSO 2022



Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 28 de junho, a Lei 198/2023, que estabelece período de transição em repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para os municípios que tenham perdas financeiras em razão dos resultados do Censo Demográfico. Por lei, essa contagem populacional nacional deve ser realizada a cada dez anos.


A Lei é resultado de uma luta encabeçada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) com apoio de entidades municipalista regionais como a AMUT. As entidades apontavam risco fiscal para prefeituras em razão de mudanças no coeficiente de participação de cada localidade no FPM.


Atualmente, a repartição do FPM, formado por recursos oriundos do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera a população de cada município e a renda per capita do estado a que pertence a localidade. Os coeficientes são calculados anualmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU).


A nova Lei estabelece um prazo de até dez anos para que um município seja migrado para menor coeficiente de participação no FPM, tido como a principal fonte de recursos para a maioria das cidades brasileiras. Caso ocorra a publicação da contagem populacional de um novo censo demográfico, realizado pelo IBGE, em período subsequente, referente ao censo anterior será suspensa e passará a ser aferida exclusivamente pelo novo censo.


O texto determina ainda que o Tribunal de Contas da União (TCU) publicará instrução normativa referente ao cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com efeito imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023,


Veja como será o redutor financeiro:

I – 10% (dez por cento) no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

II – 20% (vinte por cento) no segundo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

III – 30% (trinta por cento) no terceiro exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

IV – 40% (quarenta por cento) no quarto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

V – 50% (cinquenta por cento) no quinto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

VI – 60% (sessenta por cento) no sexto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

VII – 70% (setenta por cento) no sétimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

VIII – 80% (oitenta por cento) no oitavo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE;

IX – 90% (noventa por cento) no nono exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE.


A partir de 1º de janeiro do décimo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, os municípios a terão seus coeficientes individuais no FPM fixados na redução financeira estabelecida.


CONFIRA A LEI NA ÍNTEGRA

Fonte: Imprensa Nacional

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