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  • Foto do escritorDilce Maria Barros

DEPUTADOS APROVAM PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI ESTADUAL N° 5.645/1991, QUE TRATA DA REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS



Os deputados aprovaram ontem, quarta-feira (20), com a maioria dos votos o Projeto de Lei que dá nova redação às alíneas a, b e c do inciso II do art. 3° da Lei Estadual n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.


Ressaltamos que o Presidente da AMUT, Rosibergue Torres Campos, juntamente com o presidente da FAMEP, Nélio Aguiar esteve à frente desta proposta junto com prefeitos, prefeitas e todo corpo do Movimento Municipalista do Estado, com a aprovação deste projeto, haverá uma redistribuição dos recursos do ICMS, com a nova regra da cota-parte, a partir de 2025, um volume de recursos bem maior para 142 municípios do Estado do Pará.


O presidente da FAMEP Nélio disse que lamenta que a aplicação da Lei não se dará de forma imediata, como havia sido tratado inicialmente nas audiências prévias de construção do projeto, nas quais foram feitas reivindicações cuja alteração já pudesse ser aplicada no início de 2024, “a gente fica muito alegre, pois finalmente teremos o encaminhamento desta pauta que vai melhorar muito para os municípios, trazendo benefícios e mais oportunidades, mas ao mesmo tempo a gente fica triste e lamenta que o pedido da FAMEP e dos prefeitos, para que o projeto pudesse entrar em vigor já nos próximos dias, não foi atendido. O Artigo 2º, que estava no projeto original trata justamente desse prazo para aplicação da redistribuição já para 2024, foi retirado do projeto substitutivo.”


A lei passa a vigorar com as seguintes alterações no artigo terceiro, onde a redistribuição dos trinta e cinco por cento (35%) passa a ser da seguinte forma: a) quatro por cento (4%) distribuídos igualmente entre todos os municípios; b) dez por cento (10%) na proporção da população do seu território; e c) três por cento (3%) na proporção da superfície territorial, permanecendo os 10% acrescido para ser repassado em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder Executivo, demonstrem a melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos e 8% do ICMS verde.


A alteração do art. 3°, II, a, b e c da Lei n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991, prevista no art. 1° desta lei, deve ser aplicada ao índice de Participação dos Municípios que vigorará para o repasse da cota-parte das parcelas do ICMS em 2025.


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